Cálculo de Custas & Emolumentos Cartorários
Ferramenta de estimativa de custas para atos notariais (Tabela D) e de registro de imóveis (Tabela E), com incidência automática de TSNR, FERC, FUNSEG, FERM-PJPE e ISS conforme a Lei Estadual nº 11.404/96 e suas alterações. Os valores são aproximados e servem apenas como referência preliminar.
Fundamentos legais e observações
Caráter estimativo do cálculo — Esta ferramenta produz valores aproximados, com finalidade exclusivamente orientadora. Os emolumentos finais devem ser confirmados junto à serventia extrajudicial competente, que considerará as particularidades do ato, eventuais isenções, gratuidades, dispensas legais e atualizações normativas posteriores.
Lei Estadual nº 11.404/96 (Custas e Emolumentos) com alterações pelas Leis nº 12.978/05, 16.521/18 e 16.522/18. Tabela atualizada pelo Ato TJPE nº 1556 de 18/12/2025, vigente a partir de 01/01/2026.
TSNR — Calculada conforme o art. 27 da Lei nº 11.404/96: nos atos com valor declarado, incide percentual sobre o valor do título (0,2% até R$ 100.000,00; 0,25% acima de R$ 100.000,00 até R$ 300.000,00; 0,3% acima de R$ 300.000,00), com mínimo de R$ 6,59 e teto de R$ 3.280,79. Nos atos sem valor declarado ou com emolumentos fixos, a TSNR corresponde a 20% dos emolumentos (§ 2º). Em nenhuma hipótese poderá ser superior aos emolumentos do ato.
FERC, FUNSEG, FERM-PJPE — Calculados como percentuais fixos sobre os emolumentos: 10%, 2% e 1%, respectivamente (Leis nº 12.978/05 e 16.521/18).
ISS Recife — 5% sobre os emolumentos. Conforme jurisprudência consolidada do TJPE, TSNR e FERC não integram a base de cálculo do ISS por não constituírem remuneração dos notários/registradores. Em outros municípios pernambucanos, a alíquota pode variar.
Limite legal — Em registros e atos notariais sobre títulos com valor declarado, a soma de emolumentos + TSNR não pode ultrapassar 1% do valor declarado (art. 22, Lei 11.404/96).